quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Modelo C de IVA

As rectificações de erros no que concerne ao IVA nas nos termos do artigo 71.º CIVA após findo o prazo de envio da declaração periódica modelo A é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e é facultativa em situação oposta.
Eventuais correcções em período posterior deverão ser efectuadas através da entrega da declaração de substituição (modelo C).
Se na declaração do Período em questão ter sido utilizado um reporte de IVA esse mesmo reporte não poderá ser utilizado na declaração modelo C.
Relativamente ao IVA, de acordo com os números 6 e 7 do artigo 71.º do CIVA, a correcção de erros a favor do sujeito passivo, poderá ser efectuada sem qualquer formalidade, no prazo de um ano, bastando enviar a declaração de substituição modelo C, porém, em casos devidamente justificados, estas correcções podem ainda ser autorizadas nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director geral das Contribuições e Impostos.
Assim sendo, mesmo que haja reporte a utilizar por força do uso de uma modelo C esta não conta para efeitos desta declaração. O SP apenas poderá utilizar esse reporte após comunicação por parte da AF. Idêntica situação acontece com o aumento de créditos apurados na declaração modelo C. Estes não poderão ser utilizados na declaração mod. A, a entregar dentro do prazo, porquanto o n.º 3 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 289/95, estabelece que o crédito apurado na declaração modelo C será comunicado pela DSCIVA (Direcção de Serviços de Cobrança do IVA).
Relativamente a um aumento de imposto a entregar ao Estado de referir que o contribuinte apenas pagará a diferença entre a primeira declarção e a segunda declaração.

Coloca-se então a questão de saber as coimas aplicáveis numa situação de falta de cumprimento de obrigações declarativas (envio fora do prazo) e entrega dos tributos devidos (valor pago na 1ª declaração é inferior ao que deveria ter sido efectivamente pago).
Relativamente às penalidades aplicáveis, seu valor e eventual direito à redução da coima, deverá o sujeito passivo infractor ou quem legalmente o represente, dirigir-se ao Serviço de Finanças competente, entidade responsável pela administração da justiça tributária no caso em apreço.
Nos art.ºs 29.º a 31.º, 114.º e 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias define as coimas aplicáveis bem como os prazos e condições em que poderá ser efectuado o pedido de redução das mesmas.
Relativamente aos juros compensatórios devidos pela não entrega atempada do imposto, refere o n.º 1 art.º 89.º do Código do IVA que “sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária”. Refere ainda o n.º 2 deste artigo que quando tenha sido efectuada a liquidação e o respectivo imposto não seja entregue até ao termo dos prazos legais, serão devidos juros de mora, nos termos do art.º 44.º do Código do IVA. A taxa de juros compensatórios em vigor é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).

Síntese: A declaração de substituição, modelo C não tem prazo para ser apresentado, quando o crédito dela resultante seja inferior ou o débito seja superior ao anteriormente apresentado, ou seja, quando dela resulte imposto a favor do Estado, devendo sê-lo logo que seja detectada a irregularidade, acompanhada de meio de pagamento de montante coincidente com o IVA apurado nessa declaração ou a diferença entre o eventualmente já pago na modelo A e esta.

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