quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Modelo C de IVA

As rectificações de erros no que concerne ao IVA nas nos termos do artigo 71.º CIVA após findo o prazo de envio da declaração periódica modelo A é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e é facultativa em situação oposta.
Eventuais correcções em período posterior deverão ser efectuadas através da entrega da declaração de substituição (modelo C).
Se na declaração do Período em questão ter sido utilizado um reporte de IVA esse mesmo reporte não poderá ser utilizado na declaração modelo C.
Relativamente ao IVA, de acordo com os números 6 e 7 do artigo 71.º do CIVA, a correcção de erros a favor do sujeito passivo, poderá ser efectuada sem qualquer formalidade, no prazo de um ano, bastando enviar a declaração de substituição modelo C, porém, em casos devidamente justificados, estas correcções podem ainda ser autorizadas nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director geral das Contribuições e Impostos.
Assim sendo, mesmo que haja reporte a utilizar por força do uso de uma modelo C esta não conta para efeitos desta declaração. O SP apenas poderá utilizar esse reporte após comunicação por parte da AF. Idêntica situação acontece com o aumento de créditos apurados na declaração modelo C. Estes não poderão ser utilizados na declaração mod. A, a entregar dentro do prazo, porquanto o n.º 3 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 289/95, estabelece que o crédito apurado na declaração modelo C será comunicado pela DSCIVA (Direcção de Serviços de Cobrança do IVA).
Relativamente a um aumento de imposto a entregar ao Estado de referir que o contribuinte apenas pagará a diferença entre a primeira declarção e a segunda declaração.

Coloca-se então a questão de saber as coimas aplicáveis numa situação de falta de cumprimento de obrigações declarativas (envio fora do prazo) e entrega dos tributos devidos (valor pago na 1ª declaração é inferior ao que deveria ter sido efectivamente pago).
Relativamente às penalidades aplicáveis, seu valor e eventual direito à redução da coima, deverá o sujeito passivo infractor ou quem legalmente o represente, dirigir-se ao Serviço de Finanças competente, entidade responsável pela administração da justiça tributária no caso em apreço.
Nos art.ºs 29.º a 31.º, 114.º e 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias define as coimas aplicáveis bem como os prazos e condições em que poderá ser efectuado o pedido de redução das mesmas.
Relativamente aos juros compensatórios devidos pela não entrega atempada do imposto, refere o n.º 1 art.º 89.º do Código do IVA que “sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária”. Refere ainda o n.º 2 deste artigo que quando tenha sido efectuada a liquidação e o respectivo imposto não seja entregue até ao termo dos prazos legais, serão devidos juros de mora, nos termos do art.º 44.º do Código do IVA. A taxa de juros compensatórios em vigor é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).

Síntese: A declaração de substituição, modelo C não tem prazo para ser apresentado, quando o crédito dela resultante seja inferior ou o débito seja superior ao anteriormente apresentado, ou seja, quando dela resulte imposto a favor do Estado, devendo sê-lo logo que seja detectada a irregularidade, acompanhada de meio de pagamento de montante coincidente com o IVA apurado nessa declaração ou a diferença entre o eventualmente já pago na modelo A e esta.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Esclarecimento sobre o Imposto Único de Circulação

Embora a DGCI não tenha perrogado os prazos para a liquidação do imposto Único de circulação referentes a janeiro de 2008 é divulgado no seu site regras para quem tiver viaturas ainda em seu nome mas que não lhes pertençam tomem medidas preventivas.


Comunicado integral:


O Imposto Único de Circulação (IUC) entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008, substituindo o Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), o Imposto de Circulação (ICI) e o Imposto de Camionagem (ICA). O facto de as regras serem novas e de existirem situações relacionadas com a transmissão de veículos e ou com o abate dos mesmos está a gerar algumas dúvidas junto dos contribuintes pelo que vem o Ministério das Finanças e da Administração Pública esclarecer o seguinte:
1. O IUC, que é um imposto anual e é devido pela propriedade do veículo – independentemente do seu uso ou fruição - mantém-se em vigor sem qualquer alteração ou prorrogação do prazo de pagamento que, como é sabido, é o mês de aniversário da matrícula do veículo.

2. O facto de não se proceder ao pagamento do imposto até à data prevista na lei não impede que o contribuinte possa voluntariamente regularizar a sua situação tributária, pagando o imposto devido em momento posterior, ao qual acrescerão os juros moratórios e as coimas devidas.

3. Na falta de pagamento do impostos nos termos legais, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) promoverá a liquidação oficiosa do imposto devido.

4. Contudo, nesta primeira fase, os contribuintes que tenham apresentado um pedido de apreensão do veículo não serão objecto de liquidações do IUC pela DGCI.

5. A curto prazo deverá ser também publicado um diploma legal que agiliza os procedimentos relativos ao abate, pelo que os contribuintes que tenham veículos nesta situação não terão que pagar o IUC.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
6. Refira-se que ainda não houve qualquer liquidação oficiosa, nem foi exigido o pagamento coercivo de IUC a este propósito.

7. Os contribuintes que não são proprietários dos veículos devem utilizar os instrumentos criados para este efeito, bem como todas as demais medidas que se encontram já em implementação e que asseguram a tutela integral dos seus direitos.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2008
Comunicado disponível em www.min-financas.pt
Assessoria de Imprensa
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37

Progeama de pagamento a tempo e horas entra em vigor

O Programa Pagar a Tempo e Horas, que visa reduzir significativamente e de forma estrutural os prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços pelas entidades públicas, entrou hoje em vigor com a publicação em Diário da República da Resolução do Conselho de Ministros 34/2008 (RCM 34/2008).
Com este Programa, o Governo visa adaptar, gradual e sustentadamente, as práticas de pagamento existentes até agora no sector público, de forma a possibilitar uma redução continuada e sustentável dos prazos de pagamento aos fornecedores.
Como meta de longo prazo estabelece-se um prazo médio de pagamento entre 30 a 40 dias, valor que é considerado óptimo dada as características de regularidade das receitas dos organismos públicos e a necessidade de obtenção de boas condições de preço para o Estado nas transacções comerciais em que participa. Isto é, mais do que garantir o puro cumprimento das obrigações contratuais, o Pagar a Tempo e Horas visa que o sector público pratique, de forma efectiva, prazos de pagamento curtos.
Nos termos deste Programa publicitar-se-á a evolução dos prazos médios de pagamento aos fornecedores sendo que, no caso dos serviços da Administração directa e indirecta do Estado, estarão associados a este evolução objectivos atribuídos aos seus dirigentes e gestores, cujo grau de cumprimento influenciará a sua avaliação de desempenho. Para o corrente ano de 2008, o objectivo fixado aos dirigentes dos serviços que tenham como prática um prazo médio de pagamentos superior a 45 dias é o de reduzir, em pelo menos 15%, esse valor.
O "Pagar a Tempo e Horas" prevê a implementação de melhorias nos circuitos de controlo financeiro, de forma a serem agilizados os actos de pagamento a fornecedores, bem como auditorias de avaliação da qualidade da despesa e da qualidade da gestão de tesouraria aos serviços das administrações directa e indirecta do Estado que, no final de 2008, registem um prazo médio de pagamentos superior a 180 dias.
Os municípios e as regiões autónomas que cumpram os critérios de elegibilidade definidos neste programa poderão contrair um financiamento de médio e longo prazo, ao abrigo da autorização prevista no Orçamento do Estado para 2008, destinado ao pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores.
Este financiamento tem um prazo máximo de dez anos e é composto por dois empréstimos, um dos quais a conceder por uma instituição de crédito, correspondendo a 60% do total do financiamento. O outro empréstimo será concedido pelo Estado. O limite dos empréstimos do Programa é de 375 milhões de euros. No entanto, se a procura for superior a este limite, nos termos da referida autorização legislativa, o montante será sujeito a rateio.
Os empréstimos do Estado beneficiarão de condições atractivas, quer ao nível da taxa de juro, quer pelo longo período de carência. Desta forma, o Estado pretende participar no esforço financeiro das autarquias e regiões autónomas necessário para regularizar as dívidas aos fornecedores. O pedido de adesão à operação de financiamento terá de ser endereçado à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Abril do corrente ano.
Nos termos da RCM 34/2008, o Ministro de Estado e das Finanças criará um grupo de monitorização permanente, que ficará na sua dependência, para acompanhar o cumprimento do objectivo do Pagar a Tempo e Horas.
Este programa articular-se-á com outros mecanismos legais que contribuem para a redução dos prazos de pagamento a fornecedores praticados pelo sector público, nomeadamente com a Lei 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicitação anual de uma lista de credores da Administração Central do Estado e, no caso dos municípios, com os mecanismos de saneamento e reequilíbrio financeiros municipais, previstos na Lei das Finanças Locais.

Fisco vê delimitado o seu direito de actuação perante contribuintes incumpridores

Foi hoje publicado o DL 29/2008 que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo. Este Decreto vem essencialmente establecer regras delimitadoras da actuação por parte do fisco nos cas0s de penhora.

domingo, 24 de fevereiro de 2008

O primeiro dia destas coisas de Blogs

Hoje é o primeiro dia de um Blog que espero que a breve trexto seja uma referência para fiscalistas e contabilistas.

Cá espero colocar informações dárias sobre alterações da politica fiscal, novidades e legislação util.

Conto com todos vós cibernautas...