quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Exclusões do direito à dedução em sede de IVA

Excepções ao direito à dedução


No artigo 21.º CIVA estão previstas situações de impossibilidade de dedução do imposto de certas despesas, na sua totalidade ou parcialmente.

Neste sentido, nos termos do n.º 1 deste artigo é excluído o direito à dedução total do imposto suportado nas despesas relacionadas com encargos com viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. Considera-se como sendo viatura de turismo os veículos e reboques (caso o possuam), que não se destinem em exclusivo ao transporte de mercadorias ou uso agrícola, comercial ou industrial ou, no caso de misto ou de transporte de passageiros tenha menos de 9 lugares, com inclusão do condutor. No caso de a actividade dos sujeitos passivos contemplar a venda ou exploração desses bens não existe exclusão de dedução (alínea a), n.º 2, artigo 21.º CIVA)

Na alínea b) do n.º 1 é limitada a dedução dos combustíveis. Não é passível de dedução o imposto suportado na aquisição de combustível que seja utilizado em viaturas automóveis. A segunda parte desta alínea, por sua vez, abre mais uma excepção a este regime de exclusão já por si excepcional. Define que á dedutível em 50% o imposto suportado nos gasóleos, gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural e biocombustíveis. Caso estes tipos de carburantes sejam utilizados em veículos pesados de passageiros, veículos de transporte público (excepção para os rent-a-car), veículos não matriculados, tractores agrícolas ou veículos com peso superior a 3500kg (considerados pesados), o imposto é dedutível na sua totalidade No caso de revendedores de combustível, se os combustíveis não se destinarem a ser revendidos, o imposto é total ou parcialmente dedutível (parte final da alínea a), n.º 2, artigo 21.º CIVA), dentro dos limites da alínea b) do n.º 1 deste artigo 21.º.

Quanto às despesas de alojamento, alimentação, bebidas e tabacos, as de recepções (incluindo as de imóveis e equipamentos que se destinem a esses fins) não há direito de dedução (alínea c), n.º 1, artigo 21.º CIVA).

Há contudo, possibilidades de dedução nestas despesas (excepto as respeitantes a tabacos), no caso destas serem inerentes a congressos, feiras, seminários, conferências e similares.

Assim a alínea d) n.º 2, artigo 21.º CIVA permite a dedução de 50% de imposto, caso as referidas despesas resultem da organização de eventos em que hajam contratos celebrados com o prestador de serviços ou entidades habilitadas legalmente para o efeito, tendo estas operações que contribuir para a realização de operações tributáveis.

No caso de mera participação, nesses eventos, caso os contratos sejam assinados directamente com entidades organizadores, essas despesas conferem o direito à dedução de apenas 25% do imposto suportado (alínea d) n.º 2, artigo 21.º CIVA).

O imposto contido nas despesas com o alojamento, refeições e bebidas de cantinas, economatos, dormitórios e similares, no caso destas se destinarem exclusivamente ao fornecimento do pessoal do sujeito passivo, é dedutível na sua totalidade (alínea a), n.º 2, artigo 21º CIVA). Tal possibilidade pressupõe prévia renúncia à isenção prevista no n.º 40, artigo 9.º, CIVA nos termos da alínea a), n.º1, artigo 12.º, CIVA.

Quando o sujeito passivo age em nome próprio mas por conta de um terceiro e as despesas lhe sejam reembolsadas (exemplo, as já citadas despesas com viaturas, deslocações e estadas, entre outras) o imposto suportado é totalmente dedutível (alínea c), n.º 2, artigo 21.º CIVA).

Por fim, há exclusão total de dedução do imposto, nas despesas consideradas de luxo que não constituem actividade normal de exploração e nas despesas com aquisição de bens em segunda mão, objectos de arte, colecção ou antiguidades, por parte de revendedores, no caso de o valor tributável da sua transmissão posterior ser a diferença entre o preço de venda e o preço de compra (regime especial da margem, previsto no Decreto-lei n.º 199/96, de 18 de Outubro de 1996). De referir que de acordo com este regime também o adquirente não poderá deduzir o imposto suportado.

Com este artigo o legislador procurou separar os casos que envolvam relações empresariais/profissionais dos casos em que, apesar das relações estabelecidas entre sujeitos passivos, um deles funciona como consumidor final. Quer isto dizer que se procurou excluir do direito à dedução, o imposto de despesas cujos fins não são essenciais à actividade produtiva, ou que sejam facilmente desviáveis para consumos de particulares.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Calendário fiscal para 2009

Calendário fiscal 2009:




terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

NOVO CÓDIGO DO TRABALHO

Novo código do trabalho.

Hoje entra em vigor o novo código de trabalho.

Faça o download clicando aqui!!


Irá ser colocado neste blogue mais informações, nomeadamente resumo das principais alterações ao código do trabalho