quarta-feira, 10 de março de 2010

Exposição simplificada sobre o IRS - O que é o IRS?



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Exposição simplificada sobre o IRS

O que é o IRS?

O imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é um imposto que incide sobre o valor total dos rendimentos anualmente obtidos por pessoas singulares, que residam no território nacional e mesmo que cá não tenham residido, aqui obtenham rendimentos.

No caso de existir um agregado familiar o imposto é dividido pelo conjunto das pessoas que o constituem sendo que deverá apenas ser entregue apenas uma declaração de IRS para o agregado familiar,

No caso dos sujeitos residentes no território nacional mas que tenham rendimentos obtidos noutros países o IRS incide sobre a totalidade desses rendimentos incluindo os obtidos fora do território Nacional.


Categorias de rendimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente:

Incluem-se nesta categoria os rendimentos provenientes de trabalho prestado por conta de outrem que seja prestado ao abrigo de um contrato individual de  trabalho ou outro tipo de contrato legalmente equiparado, trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade, o exercício de função, serviço ou cargo públicos e situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho.


Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais

Nesta categoria incluem-se todos os rendimentos empresariais e profissionais decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico e os  provenientes da propriedade intelectual ou industrial.


Categoria E - Rendimentos de capitais

Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação. (Juros, rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento, rendimentos provenientes da aplicação de capitais…).


Categoria F - Rendimentos prediais

Incluem-se nesta categoria todos os rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.


Categoria G - Incrementos patrimoniais

Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias as mais-valias, as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título e outros acréscimos patrimoniais não justificados


Categoria H – Pensões

Incluem-se nesta categoria as prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, as prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, as rendas temporárias ou vitalícias. Ficam dispensados da apresentação da declaração de rendimentos os sujeitos passivos que no ano a que o imposto respeita obtiverem pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social de montante inferior a 6000€. Quer isto dizer que está dispensado de apresentação da Declaração de IRS os pensionistas que têm uma reforma de valor inferior a 428.57€/mensais.


Qual o prazo de entrega do IRS?

O IRS visa tributar rendimentos de diferentes categorias, sendo que os prazos de entrega se encontram distribuídos em duas fases consoante os rendimentos.

1ª Fase rendimentos Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões):

Entrega em suporte de papel: DE 1 de Fevereiro a 15 de Março

Entrega pela Internet: De 10 de Março a 15 de Abri

2.ª Fase Rendimentos das restantes categorias:

Entrega em suporte de papel: De 16 de Abril a 25 de Maio

Entrega pela Internet: 16 de Abril a 25 de Maio


Dedução à colecta

A entrega das declarações de IRS pelos sujeitos passivos visa essencialmente apurar um valor de IRS  designado por colecta. A esse valor da colecta serão efectuadas deduções relativas a:



  • Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

  • Às despesas de saúde;

  • Às despesas de educação e formação

  • Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

  • Aos encargos com lares

  • Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

  • Aos encargos com prémios de seguros;

  • Às pessoas com deficiência

  • À dupla tributação internacional;

  • Aos benefícios fiscais.


São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação


Seta para a direita: 247,50€Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;


Seta para a direita: 360.00€80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais


Seta para a direita: 180,00€40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; No caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro de 2009 o valor desta dedução é elevada para o dobro.


Seta para a direita: 247,50€55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; Este valor passa a ser de 382,50€  no caso de existir apenas um ascendente, nas condições descritas.


 


Despesas de saúde

São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:



  • Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

  • Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA

  • Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 64,00€ ou de 2,5% do somatório das restantes despesas de saúde isentas der IVA ou com IVA a 5%.


 


Despesas de educação e formação

São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, ou seja 720€.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, ou seja acresce ao limite 135,00€ por cada dependente no caso de  existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

Consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins de infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.

Estas despesas só são dedutíveis desde que prestadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional.


Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

São dedutíveis à colecta 30%

Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento até ao limite de 586,00€



  • Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais (exemplo do arrendamento Jovem), suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, até ao limite de 586,00€.

  • Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de 586,00€.1

  • São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30%, com o limite de 796,00€ das importâncias despendidas com a aquisição de:


    • Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumamgás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento

    • Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.



Prémios de seguros

São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice( desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato) relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros (comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo) com o limite de 64,00€ por sujeito passivo.


São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 84,00€. No caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 164,00€. Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 42,00€


Encargos com lares


São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal ou seja 382,50€


Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil,





Sujeitos com rendimentos até 7192,00€ este valor é elevado em 50%

Sujeitos com rendimentos entre 7192,00 até 17836,00 este valor é elevado em 20%

Sujeitos com rendimentos  entre 17836,00 até 41021,00 este valor é elevado em 10%